ADI nº 196 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-196",
"nr": "196",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00037 PAR-00001 (AC).",
"textoDecisao": "Por unanimidade o Tribunal deferiu a Medida Liminar e suspendeu a vigência, até o julgamento final da Ação, das seguintes expressões constantes do § 1º do art. 37 da Constituição do Estado do Acre: \"cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais\". Votou o Presidente. Plenário, 14.02.90.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237. Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a expressão \"cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais\", constante da norma estadual acima citada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/02/1990"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-196",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266245",
"nr": "196",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00037 PAR-00001 (AC).",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar, no § 1º do artigo 37 da Constituição do Estado do Acre, a inconstitucionalidade da expressão “cujo soldo não será inferior aos dos servidores militares federais”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.08.2002.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra- se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237. Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a expressão \"cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais\", constante da norma estadual acima citada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/08/2002"
}