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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 196 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
196
id_bnp
stf-adi-196
atualizacao_fonte
14/02/1990
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 196 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-196",
  "nr": "196",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00037 PAR-00001 (AC).",
  "textoDecisao": "Por unanimidade o Tribunal deferiu a Medida Liminar e suspendeu a vigência, até o julgamento final da Ação, das seguintes expressões constantes do § 1º do art. 37 da Constituição do Estado do Acre: \"cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais\". Votou o Presidente. Plenário, 14.02.90.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237. Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a expressão \"cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais\", constante da norma estadual acima citada.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/02/1990"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-196",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266245",
  "nr": "196",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00037 PAR-00001 (AC).",
  "textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar, no § 1º do artigo 37 da Constituição do Estado do Acre, a inconstitucionalidade da expressão “cujo soldo não será inferior aos dos servidores militares federais”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.08.2002.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra- se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237. Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a expressão \"cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais\", constante da norma estadual acima citada.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "15/08/2002"
}