ADI nº 1954 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1954",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347348",
"nr": "1954",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00063 INC-00001 ART-00166 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000210 ANO-1998 ART-00020 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 (RO). LEG-FED LCP-000086 ANO-1993 (RO).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da expressão \"Farmacêutica\", contida no caput do art. 20, e também dos § § 1º, 2º e respectivo inciso II, e 3º da Lei Complementar nº 210, de 23/11/1998, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente) . Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.3.99.",
"textoEmenta": "SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - DISCIPLINA - INICIATIVA - EMENDA A PROJETO - AUMENTO DE DESPESA. A circunstância de caber privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis dispondo sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração (alínea \"a\" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal) atrai a vedação do inciso I do artigo 63 também do Diploma Maior, no que obstaculiza a majoração de despesa em projetos da iniciativa exclusiva referida, excetuada a problemática relativa ao orçamento. Relevância do pedido e risco de manter-se com plena eficácia preceito acrescentado no âmbito da Assembléia, objeto de veto, seguindo-se derrubada e promulgação, no que veio a implicar o aumento de despesa. Conflito, ao primeiro exame, da Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998, do Estado de Rondônia, com a Carta da República.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/03/1999"
}