ADI nº 1949 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1949",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347344",
"nr": "1949",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00012 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00090 LET-A ART-00173 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00055 LET-A CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00063 INC-00001 ART-00087 INC-00005 ART-00184 ART-00190 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00042 INC-00003 ART-00045 INC-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Redação dada pela EMC 1/1969) LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00021 INC-00011 ART-00037 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00009 INC-00011 ART-00052 INC-00003 LET-F INC-00004 ART-00055 INC-00003 ART-00084 INC-00014 INC-00017 INC-00025 ART-00128 PAR-00001 PAR-00004 ART-00174 ART-00177 PAR-00002 INC-00003 (Redação dada pela EMC-9/1995). CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00460 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00023 (ANATEL) LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00011 (ANP) LEG-FED LEI-008782 ANO-1999 ART-00010 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) LEG-FED SUMSTF-000008 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000047 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00082 INC-00025 (RS) LEG-EST LEI-008987 ANO-1995 ART-00001 ART-00025 PAR-00003 (RS) LEG-EST LEI-010931 ANO-1997 ART-00007 ART-00008 (Redação original e a dada pela Lei-11292/1998) (RS) LEG-EST LEI-011292 ANO-1998 (RS)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de medida cautelar, no que toca à expressão \"após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado\", contida no art. 7º, da Lei nº 10.931, de 09/01/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, tanto na redação originária, como na alteração redacional procedida pelo art. 1º da Lei estadual nº 11.292, de 23/12/1998. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), deferindo o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 8º, da Lei estadual nº 10.931/97, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual nº 11.292/98, assim como na sua redação original, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 08.4.99. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo em vista as objeções postas no voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, que foram acolhidas, assinou prazo de dez dias para, querendo, aditar-se a inicial. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.10.99. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar, no que toca à expressão \"após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado\", contida no art. 7º, da Lei nº 10.931, de 09/01/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, tanto na redação originária, como na alteração redacional procedida pelo art. 1º da Lei estadual nº 11.292, de 23/12/1998. Votou o Presidente. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Marco Aurélio, deferindo o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 8º, da Lei estadual nº 10.931/97, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual nº 11.292/98, assim como na sua redação original, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, indeferindo a liminar, o julgamento foi suspenso por indicação do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 11.11.99. Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 8º da Lei estadual nº 10.931, de 09/01/97, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei estadual nº 11.292, de 23/12/98, assim como na sua redação original, sem prejuízo de restrições à demissibilidade, pelo Governador do Estado, sem justo motivo, conseqüentes da investidura a termo dos Conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, conforme o art. 7º da mesma lei, e também sem prejuízo da superveniência de legislação válida; vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que se limitava a suspensão da eficácia do art. 8º. Votou o Presidente. Retificou o voto anteriormente proferido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,",
"textoEmenta": "EMENTA: I. Agências reguladoras de serviços públicos: natureza autárquica, quando suas funções não sejam confiadas por lei a entidade personalizada e não, à própria administração direta. II. Separação e independência dos Poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha e da destituição, no curso do mandato, dos membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS: parâmetros federais impostos ao Estado-membro. 1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A investidura a termo - não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida. III. Ação direta de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma argüida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da lei primitiva, substancialmente idêntico. IV. Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/11/1999"
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