ADI nº 1948 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1948",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266806",
"nr": "1948",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 ART-00145 PAR-00002 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 INC-00002 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEG-EST LEI-008109 ANO-1985 ART-00006 PAR-00007 PAR-00008 (RS). LEG-EST LEI-011073 ANO-1997 ART-00001 INC-00002 INC-00006 (RS). LEG-EST DEC-039228 ANO-1998 (RS).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao Decreto nº 39.228, de 29 de dezembro de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, e, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado quanto à Lei nº 11.073, de 30 de dezembro de 1997, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Presidente, Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.09.2002",
"textoEmenta": "EMENTA: (1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II, da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul; Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº 39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, autarquia estadual. (5) O faturamento, no caso, é apenas critério para incidência da taxa, não havendo incidência sobre o faturamento. Precedente (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso) (6) Improcedência da ação direta quanto aos dispositivos legais e não conhecimento quanto ao Decreto nº 39.228, de 1988.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/09/2002"
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