ADI nº 1945 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1945",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755910765",
"nr": "1945",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00018 ART-00019 INC-00003 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00001 ART-00030 ART-00059 INC-00002 ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00001 ART-00152 ART-00153 ART-00154 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00009 LET-A INC-00010 LET-A LET-B INC-00011 LET-B INC-00012 LET-C ART-00156 INC-00003 PAR-00003 INC-00002 ART-00157 ART-00158 ART-00159 ART-00160 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000057 ANO-1987 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00002 ART-00008 PAR-00004 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR - LEI KANDIR LEG-FED LCP-000092 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000099 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000102 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ANEXO-LISTA ITEM-00001 ITEM-1.01 ITEM-1.02 ITEM-1.03 ITEM-1.04 ITEM-1.05 ITEM-1.06 ITEM-1.07 ITEM-1.08 ITEM-4.22 ITEM-4.23 ART-00001 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-000556 ANO-1850 ART-00191 CCM-1850 CÓDIGO COMERCIAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00060 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009609 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00007 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00009 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009610 ANO-1998 ART-00007 INC-00012 PAR-00001 LDA-1998 LEI DO DIREITO AUTORAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00233 ART-00246 ART-00247 ART-00248 ART-00249 ART-00250 ART-00251 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEC-075541 ANO-1975 ART-00002 INC-00008 DECRETO LEG-FED RES-000672 ANO-2020 RESOLUÇÃO LEG-FED PEC-000045 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000031 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED CNV-000069 ANO-1998 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-007098 ANO-1998 ART-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00006 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00003 ART-00003 PAR-00003 ART-00006 PAR-00006 ART-00013 INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00003 PAR-00004 ART-00016 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00025 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-008628 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-009226 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST DEC-043080 ANO-2002 DECRETO, MG",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que julgavam parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao § 3º do art. 3º da Lei mato-grossense n. 7.098/1998 e, na parte remanescente, julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Distrito Federal, o Dr. Jorge Octavio Lavocat Galvão; e, pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado do Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: Apregoado para julgamento em conjunto com a ADI 5.659. Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais na ADI 5.659, o julgamento das ações foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.10.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) quanto à prejudicialidade da ação direta em relação ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso e ao não conhecimento da ação no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo único, da mesma lei e, no mérito, divergia em parte da Relatora, a fim de julgar parcialmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade (i) das expressões adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura e ainda que preparatórios, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão observados os demais critérios determinados pelo regulamento, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei, modulando os efeitos da decisão para dotá-la de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que declarava a perda parcial do objeto da ação em relação ao § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998, do Estado do Mato Grosso, julgando a ação direta parcialmente prejudicada, acompanhando, neste ponto, a Relatora, e, no mérito, confirmava a medida cautelar anteriormente concedida tão somente para declarar a inconstitucionalidade da expressão observados os demais critérios determinados pelo regulamento, presente no § 4º do art. 13, assim como o inteiro teor do parágrafo único do art. 22, ambos da Lei nº 7.098/1998, do Estado do Mato Grosso, declarando, ainda, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.226/2009; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava o prejuízo do pedido quanto ao artigo 3º, § 3º, inadmitia a ação relativamente aos arts. 2º, § 3º, 16, § 2º, e 22, parágrafo único, e julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 1º, VI e § 2º; 6º, § 6º; e 13, § 4º, deixando de modular os efeitos da decisão, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, 04.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, 11.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta em relação ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso, não conheceu da ação no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo único, da mesma lei e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que julgavam parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao § 3º do art. 3º da Lei mato-grossense nº 7.098/1998 e, na parte remanescente, julgavam improcedente o pedido; o Ministro Gilmar Mendes, que declarava a perda parcial do objeto da ação em relação ao § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, julgando a ação direta parcialmente prejudicada, e, no mérito, confirmava a medida cautelar anteriormente concedida tão somente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no § 4º do art. 13, assim como o inteiro teor do parágrafo único do art. 22, ambos da Lei nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, declarando, ainda, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.226/2009; o Ministro Marco Aurélio, que assentava o prejuízo do pedido quanto ao artigo 3º, § 3º, inadmitia a ação relativamente aos arts. 2º, § 3º, 16, § 2º, e 22, parágrafo único, e julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 1º, VI, e § 2º; 6º, § 6º; e 13, § 4º; e o Ministro Nunes Marques, que declarava o prejuízo do pedido formulado na presente ação direta quanto ao artigo 3º, § 3º, da Lei estadual nº 7.098/1998, não conhecia da ação quanto aos artigos 2º, § 3º, 16, § 2º, e 22, parágrafo único, do mesmo diploma legal e julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 2º, inciso I, e 13, § 4º...",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS-comunicação. Atividades-meio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor agregado. Necessidade de lei. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda e padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, o ICMS-comunicação “apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98” (RE nº 570.020/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. 3. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos. 4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares elencando, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 5. Associa-se a isso a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 6. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 7. Ação direta não conhecida no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso; julgada prejudicada em relação ao art. 3º, § 3º, da mesma lei; e, no mérito, julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei. 8. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/02/2021"
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