ADI nº 1937 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1937",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=484306",
"nr": "1937",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00025 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 ART-00049 INC-00005 ART-00061 PAR-00001 LET-C ART-00169 INC-00001 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LCP-000082 ANO-1995 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DLG-000121 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 ART-00003 DECRETO LEGISLATIVO, PI LEG-EST LEI-004865 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, PI",
"textoDecisao": "Após o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), não conhecendo da ação direta e julgando prejudicada a medida cautelar, por proposta do Sr. Ministro Octavio Gallotti, o julgamento foi convertido em diligência, para solicitar informações complementares, à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, acerca do critério que norteou a elaboração da nominata, independentemente de acórdão. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.3.99. Decisão: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu da ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.06.2007.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato normativo de efeitos concretos. 1. O Decreto Legislativo 121/98, da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado, impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor Público Estadual (L. est. 4.865/96). 2. O edito questionado, que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos concretos - quais os que atingiram os servidores nominalmente relacionados - não é um ato normativo, mas ato que, não obstante de alcance plural, é tão concreto quanto aqueles que susta ou torna sem efeito. 3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. 4. Precedentes (vg. ADIn 767, Rezek, de 26.8.92, RTJ 146/483; ADIn 842, Celso, DJ 14.05.93).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/06/2007"
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