ADI nº 1935 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1935",
"nr": "1935",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, referendou a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), que indeferira, no exercício de competência monocrática, o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 14.4.99.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - ATO DO RELATOR. Estando o tribunal em recesso, ou em curso férias coletivas, impõe o Regimento Interno ao relator o exame de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ficando a decisão submetida ao crivo do Plenário. CARTÓRIOS - CRIAÇÃO - NECESSIDADE - ATO NORMATIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - INEXISTÊNCIA DO RISCO DA MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA. Descabe falar em relevância do pedido formulado quando se articula a ausência de levantamento sobre a necessidade de criação de novos cartórios, matéria situada no âmbito da conveniência e da oportunidade, argüindo-se também caber a iniciativa da lei não ao Tribunal de Justiça, mas ao Governador do Estado. Sob o ângulo do risco, a passagem do tempo, considerada a edição do ato normativo, há de ser sopesada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/04/1999"
}