ADI nº 1934 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1934",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749236337",
"nr": "1934",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00070 ART-00071 INC-00002 INC-00006 ART-00203 ART-00204 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00027 ART-00028 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-0028A ART-00029 PAR-ÚNICO ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-0030A PAR-ÚNICO ART-0030B ART-0030C PAR-ÚNICO LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009604 ANO-1998 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007788 ANO-2012 ART-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando a medida cautelar já deferida no processo, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7.2.2019.",
"textoEmenta": "Ementa: Administrativo. ADI. Fundo Nacional de Assistência Social. Lei n.º 9.604/98. Procedência parcial. 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei n.º 9.604/98, que fixou a competência dos Tribunais de Contas Estaduais e de Câmaras Municipais para análise da prestação de contas da aplicação de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados aos Estados e Municípios. A competência para o controle da prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 70 e incisos da Constituição. 2. O art. 2º da mesma lei, por sua vez, é compatível com a Constituição. A previsão de repasse automático de recursos do Fundo para Estados e Municípios, ainda que desvinculado da celebração prévia de convênio, ajuste, acordo ou contrato, não afasta a competência do TCU prevista no art. 71, VI, da Carta. 3. Procedência parcial do pedido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/02/2019"
}