ADI nº 1914 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1914",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347326",
"nr": "1914",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00084 INC-00002 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 ART-00165 PAR-00009 INC-00001 INC-00002 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00170 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RO). LEG-EST CES ART-00137 PAR-00001 ART-00002 PAR-00003 PAR-00004 (RO). LEG-EST EMC-000008 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 (RO).",
"textoDecisao": "Depois dos votos dos Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de medida cautelar, e dos votos dos Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Celso de Mello), que indeferiam, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Maurício Corrêa. Plenário, 19.11.98. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 2º do art. 137, da constituição do Estado de Rondônia, com a redação dada pela EC nº 08, de 04/11/98, vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e o Presidente (Min. Celso de Mello). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.11.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 137 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N 8, DE 04.11.98. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 61, § 1 , II, \"B\", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Diz o art. 137 da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela E.C. n 08, de 04.11.1998: \"Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês.\" 2. E seu novo parágrafo 2 : \"§ 2 - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no \"caput\" deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.\" 3. Em caso análogo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o parágrafo 1 do art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pois, prevendo, também, \"a transferência de duodécimos mediante crédito bancário automático, nas contas dos órgãos destinatários\", pareceu configurar restrição à competência privativa do chefe do Poder Executivo, \"de exercer a direção superior, no caso, da Administração Estadual, como previsto no art. 84, II, da Constituição Federal, de observância imperiosa pelas unidades federadas\" (A.D.I. n 1.901). 4. Pelas mesmas razões, caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da Ação e do \"periculum in mora\", a cautelar é deferida, também aqui, para se suspender, \"ex nunc\", a eficácia do parágrafo 2 do art. 137 da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela E.C. n 08, de 04.11.1998.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/11/1998"
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