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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1905 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1905
id_bnp
stf-adi-1905
atualizacao_fonte
17/08/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1905 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1905",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757642317",
  "nr": "1905",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00099 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUMSTF-000649 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011075 ANO-1998 ART-00002 INC-00009 ART-00033 ART-00034 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011075 ANO-1998 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 ART-00006 ART-00009 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, inciso IX, 33 e 34 da Lei nº 11.075/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 2º, inciso IX, 33 e 34 da Lei nº 11.075/98 do Estado do Rio Grande do Sul, os quais fixam índices de desempenho para a prestação dos serviços públicos. Incidência sobre o serviço jurisdicional. Ofensa à independência e à autonomia do Poder Judiciário. Procedência do pedido. 1. As normas questionadas, que fixam metas de desempenho a serem atingidas pelos órgãos judiciários e a possível aplicação de penalidades no caso de seu descumprimento, divergem da intenção meramente informativa, ferindo a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal, ao submetê-lo a controle de eficiência pelo Poder Executivo local. 2. O Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, de longa data, a interferência indevida de outros Poderes no âmbito interno de atuação e direção dos órgãos jurisdicionais, ressaltando a necessidade de manutenção do equilíbrio institucional. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/08/2021"
}