ADI nº 1905 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1905",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757642317",
"nr": "1905",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00099 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUMSTF-000649 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011075 ANO-1998 ART-00002 INC-00009 ART-00033 ART-00034 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011075 ANO-1998 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 ART-00006 ART-00009 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, inciso IX, 33 e 34 da Lei nº 11.075/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 2º, inciso IX, 33 e 34 da Lei nº 11.075/98 do Estado do Rio Grande do Sul, os quais fixam índices de desempenho para a prestação dos serviços públicos. Incidência sobre o serviço jurisdicional. Ofensa à independência e à autonomia do Poder Judiciário. Procedência do pedido. 1. As normas questionadas, que fixam metas de desempenho a serem atingidas pelos órgãos judiciários e a possível aplicação de penalidades no caso de seu descumprimento, divergem da intenção meramente informativa, ferindo a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal, ao submetê-lo a controle de eficiência pelo Poder Executivo local. 2. O Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, de longa data, a interferência indevida de outros Poderes no âmbito interno de atuação e direção dos órgãos jurisdicionais, ressaltando a necessidade de manutenção do equilíbrio institucional. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/08/2021"
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