ADI nº 1899 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1899",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347318",
"nr": "1899",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00039 ART-00048 \"CAPUT\" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00093 INC-00005 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-FED LEI-007722 ANO-1989 ART-00001 PAR-00003 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00046 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008448 ANO-1992 ART-00001 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEG-FED DLG-000006 ANO-1995 LEG-FED DLG-000007 ANO-1995",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, rejeitou a proposta do Ministro Marco Aurélio, formulada com o objetivo de sustar a apreciação, pelo Plenário, da decisão proferida pelo Relator, até que sejam prestadas as informações pelo órgão de que emanou o ato impugnado, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a acolhia. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, rejeitou a preliminar de impropriedade da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio que a suscitara. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, ainda por votação majoritária, referendou a decisão proferida pelo Ministro Carlos Velloso (Relator), mantendo, em consequência, a medida cautelar concedida com eficácia ex tunc, e determinando, ainda, esclareça o Tribunal Superior do Trabalho quais as providências já adotadas para o efetivo cumprimento do provimento cautelar deferido, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a decisão. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 14.10.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA: REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS: DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, de 24.9.98, que determina a revisão do critério de cálculo dos vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho, a partir de fevereiro de 1995: inconstitucionalidade. II. - Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/10/1998"
}