ADI nº 189 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-189",
"nr": "189",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 INC-00011 ART-00096 INC-00001 LET-C ART-00099 ART-00101 PAR-ÚNICO ART-00102 INC-00001 LET-N ART-00104 ART-00107 ART-00111 PAR-00001 ART-00115 ART-00119 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 ART-00120 PAR-00001 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 ART-00123 ART-00125 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00099 PAR-00002 ART-00100 PAR-00003 ART-00142 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-EST RES-000003 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RJ. LEG-EST RES-000003 ANO-1989 ART-00004 PAR-00004 TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RJ, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, julgando improcedente a ação e declarando a constitucionalidade da Resolução nº 3/89 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do voto do Ministro Marco Aurélio, julgando procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade § 4º do art. 4º da mesma Resolução, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves. Plenário, 04.9.91. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou proceden te, em parte, a ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões \"e resolvendo-se os empates em favor do mais antigo na entrância\", contidas no § 4º do art. 4º da Resolução no 3/89, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vencidos, em parte, os Ministros Célio Borja, Octavio Gallotti e Néri da Silveira que a julgavam improcedente e, também, em parte, mas era extensão diversa, os Ministros Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade de todo o §4º , já referido. Votou o Presidente. Plenário, 09.10.91.",
"textoEmenta": "- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU - INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL (ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. - A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficacia de que se revestem aqueles preceitos. - A inoponibilidade de situações juridicas consolidadas a quanto prescrevem normas constitucionais supervenientes deriva da supremacia, formal e material, de que se revestem os preceitos de uma Constituição. Sendo assim, revela-se ininvocavel, em face do que preceitua o art. 93, n. III, da Carta Politica, a regra, meramente transitoria - e de eficacia e aplicabilidade ja exauridas -, inscrita no art. 142, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79). - O provimento dos cargos judiciarios nos tribunais de segundo grau, em vagas reservadas a magistratura de carreira, insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de Justiça, constituindo especifica projeção concretizadora do postulado do autogoverno do Poder Judiciario. Não ofende a Constituição, em consequencia, o ato regimental que, subordinando o exercício dessa competência a deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado dentre os que constarem da lista triplice. - E inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal - a antiguidade na entrancia -, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/10/1991"
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