ADI nº 188 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-188",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=910",
"nr": "188",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00004 (Redação dada pela EMC-15/1996) CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 LEG-EST ADCT- ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 (Redação dada pelas EMC-25/1995 e EMC-30/1997) (CES) (CE) LEG-EST EMC-000025 ANO-1995 (CE) LEG-EST EMC-000030 ANO-1997 (CE)",
"textoDecisao": "O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de declarar o prejuízo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 188-4/CE, cassada a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.12.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. - Foi derrogado o artigo 2º, incisos I, II, III e IV e parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Ceará - que foi o impugnado nesta ação direta de inconstitucionalidade - pela nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 25/95 do mesmo Estado, acrescentando-lhe, inclusive, um parágrafo no sentido de que o \"\"caput\" deste Artigo fica a depender de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas\"; ademais, essa nova redação sofreu ainda outra modificação que foi introduzida pela Emenda Constitucional estadual nº 30/97. - Por outro lado, o artigo 18, § 4º, da Constituição Federal em sua redação original - e foi perante ele que se impugnaram os dispositivos acima referidos - foi alterado substancialmente pela nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 15/96. - Ora, segundo a jurisprudência desta Corte, por qualquer uma dessas circunstâncias - seja por perda do objeto decorrente da derrogação da norma impugnada, seja por ter sido substancialmente alterado o dispositivo da Constituição Federal em face do qual se fez a argüição de inconstitucionalidade -, a presente ação direta está prejudicada. Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, ficando cassada, em conseqüência, a liminar concedida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/12/2001"
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