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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1864 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1864
id_bnp
stf-adi-1864
atualizacao_fonte
08/08/2007
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1864 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1864",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=524321",
  "nr": "1864",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 INC-00019 INC-00020 INC-00021 PAR-00008 ART-00038 ART-00039 \"CAPUT\" ART-00039 REDAÇÃO ANTERIOR À EMC-19/1998 ART-00048 INC-00011 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 INC-00009 ART-00173 ART-00205 \"CAPUT\" ART-00207 \"CAPUT\" ART-00208 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ART-00209 INC-00001 INC-00002 ART-00212 PAR-00003 ART-00213 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00038 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-000371 ANO-1991 DECRETO LEG-FED ETT ART-00003 ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE LEG-EST LEI-011970 ANO-1997 ART-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00004 ART-00006 ART-00007 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-00011 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 ART-00015 PAR-00001 INC-00003 INC-00002 INC-00004 ART-00016 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00017 INC-00001 INC-00007 ART-00018 ART-00019 PAR-00003 ART-00022 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST DEC-001102 ANO-1987 DECRETO, PR LEG-EST DEC-001411 ANO-1992 DECRETO, PR",
  "textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por decisão unânime, não conheceu da ação com relação à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE. No mérito, após o voto do Relator, Ministro Maurício Corrêa, Presidente, que conhecia, em parte, da ação e a julgava, nessa parte, improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 12.04.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta em relação às disposições impugnadas, exceto quanto ao artigo 3º, inciso I; ao artigo 11, incisos 4º e 7º, e ao artigo 19, § 3º, todos da Lei nº 11.970/1997, do Estado do Paraná, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), que a julgava totalmente improcedente, e os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam totalmente procedente. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 08.08.2007.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Na sessão plenária de 12 de abril de 2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão. Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida. 2. O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de Educação. Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na execução da função pública - Educação. 3. A Constituição federal, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO. 4. A contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado. No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor antes da EC 19/1998. 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei 11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à educação no Estado do Paraná.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/08/2007"
}