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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1863 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1863
id_bnp
stf-adi-1863
atualizacao_fonte
06/09/2007
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1863 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1863",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=509475",
  "nr": "1863",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00021 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00172 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00191 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pel Advocacia-Geral da União o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.09.2007.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 191 DA LEI FEDERAL N. 9.472/97. DELEGAÇÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MODALIDADE DE LICITAÇÃO. LEILÃO. PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. As privatizações --- desestatizações --- foram implementadas mediante a realização de leilão, modalidade de licitação prevista no artigo 22 da Lei n. 8.666/93 que a um só tempo transfere o controle acionário da empresa estatal e preserva a delegação de serviço público. O preceito impugnado não é inconstitucional. 2. As empresas estatais privatizadas são delegadas e não concessionárias de serviço público. O fato de não terem celebrado com a União contratos de concessão é questão a ser resolvida por outra via, que não a da ação direta de inconstitucionalidade. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "06/09/2007"
}