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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1858 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1858
id_bnp
stf-adi-1858
atualizacao_fonte
16/12/1998
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1858 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1858",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347304",
  "nr": "1858",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 \"CAPUT\" ART-00096 ART-00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00028 PAR-00007 ART-00038 INC-00002 (GO), (EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA). LEG-EST EMC-000021 ANO-1997 ART-00002 (CES-GO).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, relativamente à expressão impugnada no inciso II do art. 38 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°21, de 04/11/1997. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Marco Aurélio, e, em parte, na extensão do deferimento, o Sr. Ministro Néri da Silveira, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonimia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei\", contida no § 7° do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação dada pela EC n° 21/97. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.12.98.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE GOIÁS. EXPRESSÕES RELATIVAS À PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS, CONTIDAS NO § 7º DO ART. 28 E NO INCISO II DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 73, CAPUT, PARTE FINAL, C/C O ART. 96 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Órgão que não goza de autonomia administrativa e financeira, tendo em vista que não dispõe de \"fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na \"intimidade estrutural\" do Tribunal de Contas\", conforme assentado pelo STF na ADI 789/DF, Rel. Min. Celso de Mello. Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade, no § 7º do art. 28 da CE, da expressão: \"a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei\". Inviabilidade da apreciação do pedido relativamente à expressão: \"da Procuradoria-Geral de Contas\", contida no inciso II do art. 38 da mesma Carta estadual, tendo em vista que, não obstante a manifesta inconstitucionalidade de todo o texto do dispositivo, foi ele impugnado de forma parcial. Cautelar parcialmente deferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/12/1998"
}