ADI nº 1837 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1837",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266776",
"nr": "1837",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-012342 ANO-1994 ART-00125 PAR-ÚNICO (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO) (CE). LEG-EST LEI-012646 ANO-1996 ART-00004 (CE) (ACRESCENTOU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.125 DA LEI 2342/94).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 125 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, ambas do Estado do Ceará. Votou o presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 19.03.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS: PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA: ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º DA LEI Nº 12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12 .342, DE 28.07.1994). 1. O dispositivo impugnado promove, automaticamente , à entrância especial, os juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, sem observar o princípio da alternância, na promoção, por antigüidade e merecimento (art. 93, inc. II, da C.F.). 2. Ação Direta julgada procedente para declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, do Estado do Ceará, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 125 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado (Lei nº 12.342, de 28.07.94). 3. Plenário. Decisão unânime.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/03/2003"
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