ADI nº 1836 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1836",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=976",
"nr": "1836",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ART-00024",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo que encaminha à Assembléia Legislativa projeto de lei para dar efetividade à norma contida no artigo 241 da Constituição Federal. Questão de ordem. - Esta Corte já firmou o entendimento, em face da atual Constituição, de que, quando há a revogação do ato normativo atacado como inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade, esta fica prejudicada por perda de seu objeto. Essa orientação, por identidade de razão, se aplica tanto à ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo quanto à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida destinada a tornar efetiva norma constitucional, sendo que, neste último caso, isso ocorrerá quando a norma revogada for a que necessitava de regulamentação para a sua efetividade. - No caso, com a promulgação, em 04.06.98, da Emenda Constitucional nº 19, foi revogada a norma contida no artigo 241 em sua redação originária e que deu margem à propositura da presente ação direta, pois seu texto foi substituído por outro que trata de matéria totalmente diversa, em virtude da redação que lhe deu o artigo 24 da referida Emenda Constitucional. Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, dada a perda de seu objeto.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/06/1998"
}