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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1835 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1835
id_bnp
stf-adi-1835
atualizacao_fonte
13/08/1998
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1835 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1835",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347289",
  "nr": "1835",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 ART-00040 PAR-00004 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00195 PAR-00005 ART-00202 PAR-00002 ART-00236 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00032 (CF-1988). LEG-EST LCP-000164 ANO-1998 ART-00001 PAR-ÚNICO (SC).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a vingência da expressão \"e extrajudiciais\", constante do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 164, de 31/3/1998, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que o indeferia. E, com relação à parte restante dese texto, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. 1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar. 2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda parlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos, aí, vencido o relator.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "13/08/1998"
}