ADI nº 1834 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1834",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14854925",
"nr": "1834",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00063 INC-00001 ART-00093 REDAÇÃO ORIGINAL ART-00093 INC-00003 REDAÇÃO ORIGINAL ART-00093 INC-00009 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00103 PAR-00003 ART-00166 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000160 ANO-1997 ART-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000398 ANO-2007 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST PJLCP-000006 ANO-1997 ART-00006 PAR-00002 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, SC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da cláusula final do artigo 4º - “bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância” - da Lei Complementar 160, de 19 de dezembro de 1997, do Estado de Santa Catarina. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.3.2018.",
"textoEmenta": "ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada. PROJETO DE LEI – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa em projeto de lei de iniciativa exclusiva leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal. MAGISTRATURA – CARREIRA – ENTRÂNCIAS – RECLASSIFICAÇÃO. Surge constitucional norma a assegurar acesso aos tribunais de segundo grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a juízes de última entrância, para efeito de promoção por antiguidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/03/2018"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1834",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347288",
"nr": "1834",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00049 INC-00005 ART-00068 PAR-00003 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00096 PAR-ÚNICO ART-00166 PAR-00003 ART-00169 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000160 ANO-1997 ART-00001 PAR-ÚNICO (ITEM 4) (SC). ART-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-00002 PAR-00003 (SC).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, suspendeu, com eficácia ex nunc, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade da cláusula final inscrita no art. 4º (“bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância”) e do § 3º do art. 5º, ambos da Lei Complementar nº 160, de 19/12/97, do Estado de Santa Catarina, e, por votação majoritária, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 3º do art. 2º desse mesmo diploma legislativo estadual, vencido o Ministro Maurício Corrêa (Relator), que o deferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 08.6.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 3º DO ART. 2º, DA PARTE FINAL DO ART. 4º E DO § 3º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE Nº 160, DE 19.12.97, QUE \"DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E A COMPACTAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DAS ENTRÂNCIAS, NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS\". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 96, II, D, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 169, I E II, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Indeferimento, por maioria, da suspensão da eficácia do § 3º do art. 2º, da Lei Complementar nº 160/97, vencido o Relator. 2. Suspensão cautelar da execução e aplicabilidade, por vício de iniciativa (CF, art. 96, II, d), da expressão contida na parte final do art. 4º (bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a referida entrância) e do § 3º do art. 5º (\"para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, equiparam-se as comarcas de entrância final, inclusive com a da Capital\"), da mesma Lei Complementar, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/06/1998"
}