ADI nº 1830 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1830",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=975",
"nr": "1830",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 ART-00201 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009971 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001656 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001947 ANO-2000 REEDIÇÃO Nº 25 REVOGADA PELA LEI-9971/2000 MEDIDA PROVISÓRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 12.06.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram aquela a respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de ordem. - Ainda quando se trata de ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial, como é o caso da presente, fica ela prejudicada se não houver, sendo reeditada a Medida Provisória dela objeto, o aditamento à inicial das que a reeditaram. Precedente desta Corte: ADIQO nº 2.162. Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/06/2002"
}