ADI nº 1824 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1824",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347284",
"nr": "1824",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00027 ART-00037 INC-00021 ART-00170 ART-00174 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00163 PAR-00001 (RS).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento da ação direta, a execução e aplicabilidade do § 1º do art. 163, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos, em parte, os Ministros Néri da Silveira (Relator), Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que deferiam, parcialmente, o pedido de medida cautelar, para, sem redução de texto, fixarem interpretação conforme a Constituição, nos termos do voto proferido pelo Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.6.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parágrafo 1º do art. 163 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Alegada ofensa ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal, eis que vedado ao constituinte estadual legislar sobre normas gerais de licitação e contratação na administração pública. 4. Fundamentos relevantes. A licitação, no processo de privatização, há de fazer-se com observância dos princípios maiores consignados no art. 37, XXI, da Lei Maior. 5. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, e até o julgamento final da ação a execução e aplicabilidade do § 1º do art. 163, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, referendando-se, assim, por maioria de votos, a decisão concessiva da liminar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/06/1998"
}