ADI nº 1823 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1823",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347283",
"nr": "1823",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00170 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-005197 ANO-1976 LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00017 INC-00002 LEG-FED LEI-007679 ANO-1988 LEG-FED LEI-007804 ANO-1989 LEG-FED DEL-000221 ANO-1967 LEG-FED PRT-000113 ANO-1997 ART-00003 ART-00005 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00013 PAR-00001 ART-00014 (IBAMA). LEG-FED PRT-000037 ANO-1998 (IBAMA).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade dos arts. 5º, 8º, 9º, 10, parágrafo único do art. 13, e 14, da Portaria Normativa nº 113, de 25/9/1997, e da Portaria nº 037, de 05/3/1998, ambas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98. Decisão O Tribunal, por votação unânime, decidiu retificar a proclamação da decisão da ADIn nº 1.823-1, constante da Ata da 13ª Sessão Extraordinária, realizada em 30 de abril de 1998, que passa a ter o seguinte conteúdo: \"O Tribunal, por votação unãnime, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu, com eficácia ex nune, a execução e aplicabilidade dos arts. 5º, 8º, 9º, 10, § 1º do art. 13, e 14, da Portaria Normativa nº 113, de 25/9/1997, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98\". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.5.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, 8º, 9º, 10, 13, § lº, E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.97, DO IBAMA. Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/04/1998"
}