ADI nº 1808 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1808",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347279",
"nr": "1808",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00002 ART-00039 ART-00041 ART-00042 ART-00173 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT-000088 ART-00011 ART-00019 ART-00025 CF-1988. LEG-EST CES ART-00105 PAR-00001 INC-00001 ART-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 (AM). LEG-EST ADCT ART-00006 (CES-AM).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade do art. 6º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.99.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 37, II, 41, 42 E 173, § 1º, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO AOS ARTS. 11, 25 E 19 DO A.D.C.T. ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR. 1. O art. 6 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Amazonas estabelece: \"Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.\" 2. A um primeiro exame, o dispositivo impugnado parece violar os artigos da C.F./88 e de seu A.D.C.T., apontados na inicial, pois acaba permitindo que sejam estabilizados, sem concurso público, até \"servidores\" das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, em face do que conjugadamente dispõe o art. 105, parágrafo 1 , incisos II, III e V, da mesma Constituição estadual. 3. Está, portanto, satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da A.D.I. (\"fumus boni iuris\"). 4. Assim, também, o do \"periculum in mora\", este avaliado, não só em razão de possível demora no processo e julgamento, mas, igualmente em face do alto interesse da Administração Pública do Estado em que ela se realize com observância da Constituição Federal. 5. Medida cautelar deferida, para suspensão, \"ex- tunc\", da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da Ação. 6. Essa suspensão não impede que, no Estado do Amazonas, seja cumprido o art. 19 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988. 7. Maioria de votos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/02/1999"
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