ADI nº 1805 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1805",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347277",
"nr": "1805",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00035 ART-00074 ART-00075 (Redação dada pela EMC-1/1969) CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00005 PAR-00002 ART-00014 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00014 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00009 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00060 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00060 PAR-00005 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00150 INC-00003 LET-B INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00005 (Redação dada pela EMC-16/1997) ART-00014 PAR-00009 (Redação dada pela EMCR-4/1994) CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00002 ART-00017 LEG-FED EMC-000014 ANO-1965 ART-00002 (CF-1946) LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED EMC-000002 ANO-1992 (CF-1988). LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 ART-00002 PAR-00002 LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 LEG-FED EMCR-000004 ANO-1994 LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00023 INC-00009 INC-00012 ART-00276 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LCP-000015 ANO-1973 ART-00010 LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEG-FED LEI-004738 ANO-1965 (LEI DAS INELEGIBILIDADES). LEG-FED LEI-005682 ANO-1971 ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00075 ART-00076 ART-00077 ART-00078 ART-00079 ART-00080 ART-00081 ART-00082 ART-00083 ART-00084 ART-00085 ART-00086 ART-00087 ART-00088 ART-00128 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00073 INC-00001 ART-00073 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEG-FED INT-000035 ANO-1998 ART-00031 PAR-00002 (TSE) LEG-FED RES-009119 ANO-1971 (TSE) LEG-FED RES-010785 ANO-1980 ART-00132 ART-00133 ART-00134 (TSE) LEG-FED RES-010786 ANO-1980 (TSE) LEG-FED RES-010787 ANO-1980 (TSE) LEG-FED RES-011787 ANO-1983 (TSE) LEG-FED RES-011985 ANO-1983 (TSE) LEG-FED RES-011895 ANO-1984 (TSE) LEG-FED RES-014349 ANO-1988 (TSE) LEG-FED RES-017940 ANO-1992 (TSE) LEG-FED RES-018136 ANO-1992 (TSE) LEG-FED RES-014225 ANO-1994 (TSE) LEG-FED RES-019952 ANO-1996 (TSE) LEG-FED RES-019953 ANO-1997 (TSE) LEG-FED RES-019954 ANO-1997 (TSE) LEG-FED RES-019955 ANO-1997 (TSE) LEG-FED RES-019452 ANO-1996 (TSE) LEG-FED RES-020106 ANO-1998 ART-00031 PAR-00002 (TSE) LEG-FED PEC-000001 ANO-1995 (Câmara dos Deputados)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta quanto às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, objeto de impugnação na presente sede de controle normativo abstrato. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, na parte de que conheceu, indeferiu, por votação majoritária, o pedido de medida cautelar, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia, nos termos pretendidos pelos autores da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. Plenário, 26.3.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 14, § 5º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997. 3. Reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, bem como dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subseqüente. 4. Alegação de inconstitucionalidade a) da interpretação dada ao parágrafo 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, ao não exigir a renúncia aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, para o titular concorrer à reeleição; b) do § 2º do art. 73 e do art. 76, ambos da Lei nº 9.504, de 30.7.1997; c) das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nºs 19.952, 19.953, 19.954 e 19.955, todas de 2.9.1997, que responderam, negativamente, a consultas sobre a necessidade de desincompatibilização dos titulares do Poder Executivo para concorrer à reeleição. 5. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às Resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo. 6. Na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição era regra de inelegibilidade absoluta. Com a redação resultante da Emenda Constitucional nº 16/1997, o § 5º do art. 14 da Constituição passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. 7. Distinção entre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. 8. Correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, atendendo-se esta pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. 9. Não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subseqüente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 10. Somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento do cargo, no prazo por ela definido, como condição para concorrer à reeleição prevista no § 5º do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. 11. Diversa é a natureza da regra do § 6º do art. 14 da Constituição, que disciplina caso de inelegibilidade, prevendo-se, aí, prazo de desincompatibilização. A Emenda Constitucional nº 16/1997 não alterou a norma do § 6º do art. 14 da Constituição. Na aplicação do § 5º do art. 14 da Lei Maior, na redação atual, não cabe, entretanto, estender o disposto no § 6º do mesmo artigo, que cuida de hipótese distinta. 12. A exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição, como pretende a inicial, com expressa referência ao art. 5º, § 2º, da Lei Maior. 13. Não são invocáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da isonomia ou do pluripartidarismo, para criar, por via exegética, cláusula restritiva da elegibilidade prevista no § 5º do art. 14, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, com a exigência de renúncia seis meses antes do pleito, não adotada pelo constituinte derivado. 14. As disposições do art. 73, § 2º, e 76, da Lei nº 4.504/1997, hão de ser visualizadas, conjuntamente com a regra do art. 14, § 5º, da Constituição, na redação atual. 15. Continuidade administrativa e reeleição, na concepção da Emenda Constitucional nº 16/1997. Reeleição e não afastamento do cargo. Limites necessários no exercício do poder, durante o período eleitoral, sujeito à fiscalização ampla da Justiça Eleitoral, a quem incumbe, segundo a legislação, apurar eventuais abusos do poder de autoridade ou do poder econômico, com as conseqüências previstas em lei. 16. Não configuração de relevância jurídica dos fundamentos da inicial, para a concessão da liminar pleiteada, visando a suspensão de vigência, até o julgamento final da ação, das normas infraconstitucionais questionadas, bem assim da interpretação impugnada do § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, que não exige de Chefe de Poder Executivo, candidato à reeleição, o afastamento do cargo, seis meses antes do pleito. 17. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, tão-só, em parte, e indeferida a liminar na parte conhecida",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/03/1998"
}