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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1800 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1800
id_bnp
stf-adi-1800
atualizacao_fonte
11/06/2007
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1800 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1800",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=488644",
  "nr": "1800",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00025 INC-00054 INC-00074 INC-00076 INC-00077 ART-00022 INC-00003 ART-00145 ART-00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00030 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-007844 ANO-1989 ART-00045 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00045 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009265 ANO-1996 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009534 ANO-1997 ART-00001 ART-00003 ART-00005 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "Após o voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim (Relator), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Impedindo o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.03.2006. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, que já proferira voto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto. Plenário, 11.06.2007.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os \"reconhecidamente pobres\" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/06/2007"
}