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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1798 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1798
id_bnp
stf-adi-1798
atualizacao_fonte
09/06/1999
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1798 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1798",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347272",
  "nr": "1798",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00012 ART-00201 PAR-00009 ART-00202 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO DA EMC-20/98. LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00103 INC-00005 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00094 LEG-EST LEI-006677 ANO-1994 ART-00119 INC-00006 (BA).",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 13-05-1999. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantato da hora. Plenário, 02-06-1999. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677, de 29/09/1994, do Estado da Bahia (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello. Plenário, 09-06-1999.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia, art. 119, inciso VI, que estabeleceu tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 3. Inexistência de previsão na norma maior, art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, de qualquer limite quanto ao número de anos de contribuição na administração pública e na atividade privada, para os efeitos da compensação financeira entre os sistemas. 4. Relevantes os fundamentos da ação e conveniente a suspensão da vigência da lei local, em conflito com a Constituição. 5. Medida liminar deferida, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia (Estatuto dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/06/1999"
}