ADI nº 1783 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1783",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347266",
"nr": "1783",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEG-EST LCP-000011 ANO-1996 ART-00005 PAR-00001 ART-00009 ART-00010 CAPUT PAR-ÚNICO (BA), (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade do § 1° do art. 5°; da expressão ''nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato'', constante do art. 9°; da expressão ''nos últimos 06 (seis) meses de mandato'', constante do art. 10; e do parágrafo único do art. 10, todos da Lei complementar n° 11/96, do Estado da Bahia (Lei orgânica do Ministério Público estadual). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ministério Público dos Estados: Procurador-geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): plausibilidade da alegação de ser inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador Geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do Chefe do Ministério Público: suspensão cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/02/1998"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1783",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266759",
"nr": "1783",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade, na Lei Complementar nº 11/96, do Estado da Bahia: do § 1º do artigo 5º; no artigo 9º, da expressão \"nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato\"; no artigo 10, da expressão \"nos últimos 6 (seis) meses de mandato\"; e do parágrafo único do mesmo artigo 10. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie por não ter assistido ao relatório. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 11.10.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ministério Público dos Estados: Procurador-Geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): é inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador Geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do Chefe do Ministério Público: ação direta julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/10/2001"
}