ADI nº 1776 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1776",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347260",
"nr": "1776",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00096 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 ART-00048 INC-00010 ART-00061 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000264 ANO-1948 ART-00001 ART-00007 ART-00008 LEG-FED LEI-002961 ANO-1955 LEG-FED LEI-003890 ANO-1961 ART-00007 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008852 ANO-1994 ART-00001 INC-00002 LEG-FED LEI-009421 ANO-1996 LEG-FED LEI-009473 ANO-1997 ART-00005 PAR-00003 LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, deixou de ser julgado, por ausência de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maruício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, o Ato Normativo baixado, em 18/12/97, nos autos do Processo STJ nº 2.400/97, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: Gratificação de representação mensal: sua instituição por norma administrativa do Superior Tribunal de Justiça para os seus servidores, inativos e pensionistas, fundado em que vantagem correspondente fora atribuída aos seus por resoluções do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União: densa plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade a impor sua suspensão cautelar, malgrado a justiça da sua inspiração. I. Inconstitucionalidade direta e inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta: diferenciação: 1. Não basta a desqualificar uma questão de inconstitucionalidade e inviabilizar a ação direta que a fundamentação do ato questionado invoque um vínculo qualquer com normas de hierarquia infraconstitucional: o que degrada o problema ao nível da inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta - assimilável ao de mera ilegalidade -, é que efetivamente a conclusão sobre a compatibilidade entre o ato impugnado e a Constituição pressuponha a solução de controvérsia real sobre a inteligência de norma interposta de alçada infraconstitucional. 2. É ociosa a busca em velhas leis do fundamento legal para estender por norma administrativa, a servidores de um Tribunal, a vantagem funcional atribuída aos seus por resoluções das Casas do Congresso Nacional, dado ser incontroverso que leis de equiparação ou vinculação automática de vencimentos, quando não originariamente inconstitucionais, terão sido revogadas por inconstitucionalidade superveniente desde pelo menos a Carta de 1967. II. Isonomia constitucional vs proibição de equiparação ou vinculação de vencimentos. 3. O art. 39, § 1º, da Constituição - \"A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário...\" - é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 88, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio - a partir do princípio geral da isonomia - de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. 4. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa. III. Regime jurídico único, isonomia e privilégios setoriais: eventuais resultantes constitucionais. IV. Considerações laterais sobre a grave situação - retratada nos estudos técnicos que o motivaram e à qual buscou dar solução o ato questionado: esmagamento dos recursos humanos da máquina judiciária federal, resultante do ponto crítico no particular do regime de Poderes, no qual o Judiciário vê-se impotente na confluência dos fogos cruzados das resoluções do Legislativo, de um lado, e das medidas provisórias do Executivo, do outro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/03/1998"
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