ADI nº 1748 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1748",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347246",
"nr": "1748",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 PAR-00003 ART-00127 PAR-00002 ART-00129 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST AVS-000227 ANO-1997 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA), (RJ).",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO: AVISO N 227/97, EXPEDIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR \"AD HOC\". ART. 129, §§ 2º E 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR. 1. O Aviso n 227/97, expedido pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dirigido aos Juízes estaduais e encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos em que exarado, tem caráter normativo e por isso pode ser impugnado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, \"a\", da C.F.). 2. A determinação, contida em tal Aviso, dirigida aos Juízes, no sentido de que devem nomear, \"ad hoc\", profissional da área jurídica, para atuar em lugar dos membros do Ministério Público, parece, a um primeiro exame, afrontar o disposto no § 2º do art. 129 da C.F., pelo qual tais funções somente podem ser exercidas por integrantes da carreira, na forma prevista no § 3º . 3. Resta, assim, demonstrada a plausibilidade jurídica da ação, como um dos requisitos para concessão da medida cautelar (\"fumus boni iuris\"). 4. Por outro lado, o \"periculum in mora\", realçado pela alta conveniência da administração judiciária e do Ministério Público, fica igualmente evidenciada, sendo certo, ademais, que a concessão da cautelar evitará que se venha, eventualmente, a argüir - com ou sem razão, pouco importa aqui - a nulidade de todos os processos em que atuar profissional da área jurídica em lugar de membros do Ministério Público, nos casos em que a Constituição e a legislação infraconstitucional reservam a estes últimos a respectiva atribuição. 5. Medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, para suspender, com eficácia \"ex-nunc\", as expressões \"ou, acaso indispensável esta à sua realização, investir profissional da área jurídica, \"ad hoc\"\", contidas no segundo parágrafo do Aviso nº 227/97 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 6. Decisão unânime.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/12/1997"
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