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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1747 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1747
id_bnp
stf-adi-1747
atualizacao_fonte
22/05/2002
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1747 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1747",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266746",
  "nr": "1747",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00050 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00047 PAR-00002 INC-00003 ART-00120 PAR-00005 PAR-00007 ART-00165 (SC). LEG-EST LCP-000005 ANO-1997 ART-00001 (DECLARADA INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO \"E 7º\") (SC). ART-00002 ART-00003 ART-00010 INC-00001 ART-00015 INC-00004 INC-00005 ART-00020 PAR-00003 PAR-00004 (SC).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão \"e 7º\", constante da cabeça do artigo 1º da Lei Complementar nº 05, de 29 de agosto de 1997, do Estado de Santa Catarina, e a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 10, I, 15, IV e V, 20 e § 3° da referida lei. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 22.05.2002.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Separação e independência dos Poderes: promoção de audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher propostas de investimentos públicos prioritários a incluir no orçamento do Estado: participação de representantes do Executivo e do Judiciário que, despida de caráter compulsório, não ofende o princípio da separação dos poderes; do mesmo modo, não o afronta o encaminhamento do relatório final das propostas à Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o Secretário para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não inclusão de proposta orçamentária de iniciativa do Executivo.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/05/2002"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1747",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347245",
  "nr": "1747",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00047 PAR-00002 INC-00003 ART-00120 PAR-00005 PAR-00007 (SC). LEG-EST LCP-000005 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00010 INC-00001 ART-00015 INC-00004 INC-00005 ART-00020 PAR-00003 PAR-00004 (SC).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade, no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 05, de 29/8/1997, do Estado de Santa Catarina, da expressão \"e 7º\". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.9.98.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Separação e independência dos Poderes: promoção de audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher propostas de investimentos públicos prioritários a incluir no orçamento do Estado: participação de representantes do Executivo e do Judiciário que, despida de caráter compulsório, parece não ofender o princípio da separação dos poderes; do mesmo modo, não o afronta o encaminhamento do relatório final das propostas à Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o Secretário para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não inclusão de proposta orçamentária de iniciativa do Executivo.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/09/1998"
}