ADI nº 1732 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1732",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266745",
"nr": "1732",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST RES-000026 ANO-1994 (TJ DO ESPÍRITO SANTO) (INCONSTITUCIONALIDADE) LEG-EST RES-000015 ANO-1997 (TJ DO ESPÍRITO SANTO) (INCONSTITUCIONALIDADE) LEG-EST RES-000016 ANO-1997 (TJ DO ESPÍRITO SANTO) (INCONSTITUCIONALIDADE)",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade das Resoluções de nº 26, de 22 de dezembro de 1994, de nº 15, de 23 de outubro de 1997, e a de nº 16, de 30 de outubro de 1997, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Plenário, 17.04.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções n.ºs 26, de 22/12/94; 15, de 23/10/97, e 16, de 30/10/97, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a primeira criado a gratificação de representação, correspondente a 40% do valor global atribuído a diversos cargos, estendendo-a, inclusive, aos inativos que se aposentaram em cargos de igual denominação ou equivalente. 2. Alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 3. Medida cautelar deferida e suspensa, com eficácia ex nunc, a eficácia das Resoluções impugnadas. 4. Procedência da alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, eis que há necessidade de lei em sentido formal para a criação de vantagens pecuniárias a servidores do Poder Judiciário. 5. A Lei Magna não assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de que \"não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia\"(Súmula 339 e ADINs n.º 1776, 1777 e 1782). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/04/2002"
}