ADI nº 1722 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1722",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347234",
"nr": "1722",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00060 PAR-00002 ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00003 ART-00011 ART-00013 PAR-00005 (CF-1988). LEG-FED EMC-000025 ANO-1985 (CF-1969). LEG-FED EMC-000006 ANO-1994 (CF-1988). LEG-FED LEI-005682 ANO-1971 ART-00022 INC-00001 INC-00002 LEG-FED MSG-000048 ANO-1985 LEG-EST CES ART-00026 PAR-00005 (TO), (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMC-5/1997). LEG-EST EMC-000005 ANO-1997 (CES-TO).",
"textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches, Moreira Alves e Presidente (Ministro Celso de Mello), que dela não conheciam. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, suspendeu, cautelarmente, com eficácia ex nunc, até julgamento final da ação direta, a execução e aplicabilidade da EC nº 05, de 24/7/97, que acrescentou o § 5º ao art. 26 da Constituição do Estado de Tocantins. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 10.12.97.",
"textoEmenta": "REVISÃO CONSTITUCIONAL - CARTAS ESTADUAIS. Ao primeiro exame concorrem o sinal do bom direito, o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo estadual e a conveniência de suspensão no que, mediante emenda constitucional aprovada por assembléia legislativa, previu-se a revisão da Carta local, estipulando-se mecanismo suficiente a torná-la flexível, ou seja, jungindo-se a aprovação de emendas a votação em turno único e por maioria absoluta. Ao Poder Legislativo, Federal ou Estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/12/1997"
}