§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1721 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1721
id_bnp
stf-adi-1721
atualizacao_fonte
19/12/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1721 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1721",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347233",
  "nr": "1721",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00001 ART-00062 ART-00066 PAR-00006 ART-00136 PAR-00005 ART-00202 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 (CF-1988) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00165 ART-00453 PAR-00002 ART-00475 ART-00482 ART-00484 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00453 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (Redação Primitiva, anterior à 1975) LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 ART-00005 PAR-00003 LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-005890 ANO-1973 ART-00010 PAR-00003 LEG-FED LEI-006204 ANO-1975 LEG-FED LEI-006887 ANO-1980 ART-00001 LEG-FED LEI-006950 ANO-1981 LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-00019 ART-00020 LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00049 INC-00001 LET-B ART-00051 ART-00053 INC-00001 INC-00002 ART-00054 LEG-FED LEI-008870 ANO-1994 ART-00024 LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEG-FED MPR-001523 ANO-1996 LEG-FED MPR-001523-1 ANO-1996 LEG-FED MPR-001523-2 ANO-1996 LEG-FED MPR-001523-3 ANO-1997 LEG-FED MPR-001596-14 ANO-1997 ART-00003 ART-00002 LEG-FED SUMTST-000021 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED RES-000030 ANO-1994 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 2º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 9.528, de 10/12/97, em que se converteu a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 19.12.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício -- efeito que o instituto até então não produzia --, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/12/1997"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1721",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=469598",
  "nr": "1721",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00007 INC-00001 ART-00008 INC-00008 ART-00060 INC-00005 ART-00062 PAR-00005 PAR-00010 ART-00103 INC-00008 INC-00170 \"CAPUT\" INC-00008 ART-00193 ART-00201 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT-001988 ART-00010 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00453 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ACRESCENTADO PELA LEI-9528/1997 ART-00492 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-005107 ANO-1966 ART-00006 \"CAPUT\" PAR-00001 REVOGADA PELA LEI-7839/1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007839 ANO-1989 REVOGADA PELA LEI 8036/1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00033 INC-00007 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00051 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001596 ANO-1997 ART-00003 REEDIÇÃO N° 14 CONVERTIDA NA LEI-9528/1997 MEDIDA PROVISÓRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pela amicus curiae, Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 11.10.2006.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da \"relevância e urgência\" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/10/2006"
}