ADI nº 1703 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1703",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347220",
"nr": "1703",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00025 ART-00037 INC-00019 ART-00052 INC-00007 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00084 INC-00006 ART-00096 ART-00097 ART-00098 ART-00099 ART-00100 ART-00173 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00160 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00069 \"CAPUT\" ART-00096 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LEI-010542 ANO-1997 ART-00010 INC-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, SC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do inciso II do art. 10, da Lei no 10.542, de 30/9/97, do Estado de Santa Catarina, e, por maioria de votos, o inciso IV do art. 10 da mesma lei, vencidos, na extensão do deferimento, os Srs. Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que deferiam a suspensão de modo parcial, na conformidade do voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE SANTA CATARINA. INCS. II E IV DO ART. 10 DA LEI Nº 10.542/97. Dispositivos consubstanciadores de inegável intromissão do Poder Legislativo nas atividades administrativas do Estado, com ostensiva ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Patente, portanto, não apenas a relevância dos fundamentos do pedido, mas também a conveniência para que seja, de logo, suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/11/1997"
}