ADI nº 1695 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1695",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266732",
"nr": "1695",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 LET-A ART-00025 \"CAPUT\" ART-00037 INC-00002 ART-00040 PAR-00009 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00041 ART-00061 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ART-00019 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUMSTF-000567 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00035 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST LEI-006174 ANO-1970 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-010219 ANO-1992 ART-00070 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por decisão majoritária, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais”, contida no § 2º do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, vencidos, neste ponto, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cezar Peluso, e, por unanimidade, sem redução de texto, dar ao § 2º do artigo 70 da Lei Estadual nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, interpretação conforme a Constituição Federal. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 03.03.2004.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS. 1. Regime Jurídico. Servidor Público Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder competente. 2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/03/2004"
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