ADI nº 1689 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1689",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347212",
"nr": "1689",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00025 ART-00030 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00227 PAR-ÚNICO (PE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até final do julgamento da ação direta, a execução e aplicabilidade so parágrafo único do art. 227, da Constituição do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Plenário, 23.10.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. ORÇAMENTO ESTADUAL E MUNICIPAL: INICIATIVA; VINCULAÇÃO DE RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MEDIDA CAUTELAR. 1. Estabelece o art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco: \"Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes ações estratégicas: I - ... II - ... III- ... IV - ... V - ... Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais.\" 2. A um primeiro exame, para o efeito de concessão, ou não de medida cautelar, o parágrafo único do art. 227 parece violar o disposto nos artigos 18, \"caput\", 25, \"caput\", 61, § 1 , inc. II, alínea \"b\", da Constituição Federal, pois afasta o poder de iniciativa de lei, sobre questão orçamentária, atribuído pelas referidas normas constitucionais federais ao Governador do Estado e do Prefeito Municipal, respectivamente. 3. Interfere, além disso, na autonomia orçamentária municipal e determina vinculação de receita, em aparente conflito com o disposto no inc. III do art. 30 e no inc. IV do art. 167 da C.F. 4. Precedentes do S.T.F. 5. Ademais, não havendo impugnação ao disposto no \"caput\" do art. 227 e em seus incisos I, II, III, IV e V, o Estado e o Município não se desobrigam da promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das ações estratégicas ali apontadas. Apenas têm preservada sua competência para cuidar do próprio orçamento e de sua aplicação, tudo na conformidade da Constituição Federal. E por isso na inicial somente se impugnou o parágrafo único. 6. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação (\"fumus boni iuris\") e do \"periculum in mora\" (este decorrente, também, da alta conveniência da Administração Pública estadual e municipal), o S.T.F., por decisão unânime, defere a medida cautelar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 227 da C.E. de Pernambuco, até o julgamento final da ação.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/10/1997"
}