ADI nº 1684 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1684",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=971",
"nr": "1684",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST RES-000003 ANO-1997 (TJ) (BA). LEG-EST RES-000001 ANO-1998 (TJ) (BA).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.04.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de Ordem. - Esta Corte já firmou o entendimento de que, revogado o ato normativo atacado por ação direta de inconstitucionalidade em curso, esta fica prejudicada. - No caso, a Resolução nº 03/97 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impugnada como inconstitucional foi revogada pela Resolução nº 01, de 09 de março de 1998, como se vê a fls. 60 dos autos. Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/04/1998"
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