ADI nº 1682 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1682",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266726",
"nr": "1682",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00002 LET-B LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000077 ANO-1993 ART-00028 (INCONSTITUCIONAL) (SC). LEG-EST LCP-000122 ANO-1994 ART-00005 (INCONSTITUCIONAL) (SC).",
"textoDecisao": "Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 77, de 12 de janeiro de 1993, e do art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994, ambas do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do Poder Judiciário (Constituição, art. 96, II, b e d).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/06/2000"
}