ADI nº 1679 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1679",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347207",
"nr": "1679",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00131 PAR-00003 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 LEG-EST CES ART-00118 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 (GO), (REDAÇÃO DA EC 17/97) (VIGÊNCIA SUSPENSA). LEG-EST EMC-000017 ANO-1997 (CES-GO).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade dos § § 2º e 3º e respectivos incisos I, II, III e IV, do art. 118 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela EC nº 17, de 30/6/97, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Octavio Gallotti, que o indeferiam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 01.10.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Emenda Constitucional nº 17, de 30.6.1997, à Constituição do Estado de Goiás, que altera seu art. 118, criando a Procuradoria da Fazenda Estadual, para a representação do Estado \"na execução da dívida ativa de natureza tributária\", subordinada ao titular da Secretaria da Fazenda, com carreira própria de Procuradores da Fazenda Estadual, nomeados mediante concurso público de provas e títulos. 3. Impugnação da Emenda nº 17/1997 referida, em face do art. 132, da Constituição Federal. 4. Institucionalização, na Carta da República, dos órgãos estaduais de representação e de consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. 5. Relevância jurídica dos fundamentos da ação. 6. Configuração de periculum in mora. 7. Medida cautelar deferida, para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência dos parágrafos 2º e 3º e seus incisos do art. 118, da Constituição do Estado de Goiás, na redação introduzida por sua Emenda Constitucional nº 17, de 30.6.1997.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/10/1997"
}