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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1675 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1675
id_bnp
stf-adi-1675
atualizacao_fonte
24/09/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1675 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1675",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347205",
  "nr": "1675",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00121 LET-E CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00137 LET-D CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00157 INC-00006 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00158 INC-00007 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00165 INC-00007 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00002 ART-00007 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ART-00030 INC-00001 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00062 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00068 ART-00676 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-000605 ANO-1949 LEG-FED MPR-001539 ANO-1997 ART-00006 LEG-FED DEC-021186 ANO-1932 ART-00003 LEG-FED DEC-027048 ANO-1949 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 PAR-00002 LEG-FED DEC-041721 ANO-1957 (PROMULGOU A CONVENÇÃO 14/1921 DA OIT). LEG-FED DEC-058823 ANO-1965 (PROMULGOU A CONVENÇÃO 106/1957 DA OIT). LEG-FED DEC-099467 ANO-1990 ART-00001 LEG-FED DLG-000020 ANO-1965 (APROVOU A CONVENÇÃO 106/1957 DA OIT). LEG-FED DLG-000024 ANO-1956 (REFERENDOU A CONVENÇÃO 14/1921 DA OIT).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu, em conseqüência, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade da norma inscrita no art. 6º da Medida Provisória nº 1.539-35, de 04/9/97, vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves, que o indeferiam. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 24.9.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: I. Medida provisória: a questão do controle jurisdicional dos pressupostos de relevância e urgência e a da prática das reedições sucessivas, agravada pela inserção nas reedições da medida provisória não convertida, de normas estranhas ao seu conteúdo original: reserva pelo relator de reexame do entendimento jurisprudencial a respeito. II. Repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos (CF, art. 7º, XV): histórico legislativo e inteligência: argüição plausível de conseqüente inconstitucionalidade do art. 6º da M.Prov. 1539-35/97, o qual - independentemente de acordo ou convenção coletiva - faculta o funcionamento aos domingos do comércio varejista: medida cautelar deferida. A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso aos domingos, que só impôs \"preferentemente\"; a relatividade daí decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de preferência, em relação à qual as exceções - sujeitas à razoabilidade e objetividade dos seus critérios - não pode converter-se em regra, a arbítrio unicamente de empregador. A Convenção 126 da OIT reforça a argüição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/09/1997"
}