ADI nº 1674 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1674",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347204",
"nr": "1674",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 (GO). ART-00092 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 LEG-EST EMC-000020 ANO-1997 (GO).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade da EC nº 20, de 10/9/97, que acrescentou ao art. 92, da Constituição do Estado de Goiás, o § 8º e os incisos I e II, vencidos os Ministros Sydney Sanches (Relator), Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Moreira Alves, que a deferiram com eficácia ex tunc. Votou o Prisidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 24.9.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. TETO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS (ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). VANTAGENS PESSOAIS (ART. 39, § 1 ). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 20, DE 10.09.1997, DO ESTADO DE GOIÁS. MEDIDA CAUTELAR. 1. A Emenda Constitucional n 20, de 10.09.1997, do Estado de Goiás, acrescentou o § 8 do art. 92 da Constituição Estadual, nestes termos: \"§ 8 - É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos, inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado. I - Excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções públicas e mandatos eletivos. II - Toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzido ao valor ali estipulado\". 2. A Emenda Constitucional estadual, em questão, a um primeiro exame, para o efeito de Medida Cautelar, parece violar o disposto na Constituição Federal, pois estabelece, como teto de vencimentos, os do Governador do Estado, quando deveria se referir aos percebidos pelos Deputados Estaduais, pelos Secretários de Estado e pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça. E ainda considera abrangidas por esse teto as vantagens pessoais percebidas pelos servidores públicos, quando estas dele se acham excluídas, nos termos dos artigos 37, XIII, e 39, § 1 , da C.F. de 1988, segundo jurisprudência firmada pelo S.T.F., seja em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, seja em Recursos Extraordinários. 3. Satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da ação (\"fumus boni iuris\"), assim como o do \"periculum in mora\", defere-se a Medida Cautelar para suspensão, \"ex-nunc\", da eficácia da E.C. n 20/97, do Estado de Goiás, até o julgamento final da ação. 4. Plenário. Decisão unânime, quanto à concessão da medida, e, por maioria, quanto a sua eficácia.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/09/1997"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1674",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266722",
"nr": "1674",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00039 PAR-00001 ART-00048 INC-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 CF-1988. LEG-EST CES ANO-1989 ART-00092 PAR-00008 (GO). LEG-EST EMC-000020 ANO-1997 (CES)-(GO).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, em face da superveniência da Emenda Constitucional n° 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI da Constituição Federal, cassando-se, em conseqüência, a medida cautelar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 29.03.99.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 10.09.1997, DO ESTADO DE GOIÁS, QUE ACRESCENTOU O § 8º AO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. TETO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS (ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998). VANTAGENS PESSOAIS (ART. 39, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DA E.C. N 19, DE 04.06.1998. A.D.I. PREJUDICADA. 1. A medida cautelar, no caso, foi deferida a 24 de setembro de 1997, quando ainda estavam em vigor, em sua redação originária, os textos do art. 37, XI, e do art. 39, § 1º, da Constituição Federal de 05.10.1988. 2. Contudo, a 5 de junho de 1998, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que deu tratamento inteiramente diverso às matérias neles reguladas. 3. Em suma, já não estão em vigor os textos originários do art. 37, XI, e do art. 39, § 1º, da C.F./88, cuja aparente violação foi levada em consideração, para o efeito da concessão da medida cautelar de suspensão da E.C. nº 20, de 10.09.1997, do Estado de Goiás, que acrescentou o § 8º ao art. 92 da Constituição Estadual. 4. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no controle concentrado de constitucionalidade, realizado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de que trata o art. 102 da C.F/88, o texto a ser confrontado com a Constituição é de ato normativo federal ou estadual elaborado durante sua vigência e desde que aquela (a Constituição) continue em vigor. 5. No caso, porém, a norma impugnada (§ 8º do art. 92 da Constituição de Goiás, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 20, de 10.09.1997) é anterior à nova redação dos referidos artigos 37, XI, e 39, § 1º, da C.F./88. 6. Se esse novo texto das normas constitucionais federais revogou, ou não, a norma estadual objeto da impugnação, é questão que só se pode resolver no controle difuso de constitucionalidade, ou seja, na solução de casos concretos, nas instâncias próprias. Não, assim, no controle concentrado, \"in abstrato\", da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo Tribunal Federal só leva em conta o texto constitucional em vigor, não, portanto, o revogado ou substancialmente alterado. 7. Em circunstâncias assemelhadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou prejudicadas algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em face de alterações substanciais no texto originário da C.F./88 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.137, 575, 512 e 1.907). 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada, ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/03/1999"
}