ADI nº 1667 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1667",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347201",
"nr": "1667",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-B PAR-00006 ART-00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008692 ANO-1993 ART-00021 PAR-00002 Redação da MPR,-1520/93.",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que deferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.9.97.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.692/93, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520/93. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62; 150, I, III, B E § 6º; E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Contrariamente ao sustentado na inicial, não cabe ao Poder Judiciário aquilatar a presença, ou não, dos critérios de relevância e urgência exigidos pela Constituição para a edição de medida provisória (cf. ADIs 162, 526, 1.397 e 1.417). De outra parte, já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADIMC nº 1.417). Ausência de plausibilidade na tese de inconstitucionalidade da norma sob enfoque. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/09/1997"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1667",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266718",
"nr": "1667",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00006 INC-00015 LET-B CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008692 ANO-1993 ART-00021 LEG-FED LEI-010150 ANO-2000 ART-00024 LEG-FED MPR-001520 ANO-1997 ART-00017",
"textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro-Relator, rejeitando a preliminar de prejudicialidade e julgando procedente o pedido formulado, pediu vista a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.9.2001. Decisão: Colhido o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, preliminarmente, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, o Tribunal não conheceu da ação quanto à expressão \"as taxas\", constante do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.692, de 14 de março de 1990, com a redação imprimida pelo artigo 24 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e, ainda, por maioria, vencido o Relator, o Tribunal declarou prejudicado o pedido formulado quanto ao ataque relativamente à expressão \"e emolumentos\". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 03.04.2003.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520/97 DEPOIS TRANSFORMADO NO ART. 24 DA LEI Nº 10 .150/00. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 21, § 2º DA LEI Nº 8.692/93. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 62, ART. 150, I, III, B E § 6º, ALÉM DO ART. 236, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não conhecimento da presente ação relativamente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão \"as taxas\", contida na atual redação do art. 21, § 2º da Lei nº 8.692/93, por falta de legitimidade ativa da requerente. Quanto à argüição de inconstitucionalidade da expressão \"e emolumentos\", sobrevindo, com a edição da Lei nº 10.169/00, norma que expressamente vedou a fixação de emolumentos de registro em percentual sobre o valor dos negócios jurídicos, é de se reconhecer o prejuízo do pedido inicial, por perda de objeto. Precedentes: ADI nº 2.097/PR-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16.06.00 e ADI nº 2.218, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16.02.01. Ação direta de inconstitucionalidade apenas conhecida em parte e, nesta, julgada prejudicada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/04/2003"
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