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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1665 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1665
id_bnp
stf-adi-1665
atualizacao_fonte
27/11/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1665 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1665",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347199",
  "nr": "1665",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 PAR-00002 ART-00028 PAR-00008 LET-B PAR-00009 LET-D LET-E LEG-FED MPR-001523 ANO-1997 LEG-FED MPR-001596 ANO-1997",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta relativamente ao § 2º do art. 22 e à alínea \"b\" do § 8º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, e determinou a suspensão do processo com relação às alíneas \"d\" e \"e\" do § 9º do art. 28 da citada Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-13/97. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Por outro lado, é também orientação deste Tribunal a de que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação proposta. Ação que se julga prejudicada no tocante ao § 2º do artigo 22 e ao § 8º, \"b\", do artigo 28, ambos da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, por falta de aditamento, ficando suspenso o processo dela quanto às alíneas \"d\" e \"e\" do § 9º do artigo 28 da mesma Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13. Em conseqüência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar no que diz respeito aos dois primeiros dispositivos acima referidos, e suspensa a sua apreciação no que toca às mencionadas alíneas.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "27/11/1997"
}