ADI nº 1665 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1665",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347199",
"nr": "1665",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 PAR-00002 ART-00028 PAR-00008 LET-B PAR-00009 LET-D LET-E LEG-FED MPR-001523 ANO-1997 LEG-FED MPR-001596 ANO-1997",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta relativamente ao § 2º do art. 22 e à alínea \"b\" do § 8º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, e determinou a suspensão do processo com relação às alíneas \"d\" e \"e\" do § 9º do art. 28 da citada Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-13/97. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Por outro lado, é também orientação deste Tribunal a de que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação proposta. Ação que se julga prejudicada no tocante ao § 2º do artigo 22 e ao § 8º, \"b\", do artigo 28, ambos da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, por falta de aditamento, ficando suspenso o processo dela quanto às alíneas \"d\" e \"e\" do § 9º do artigo 28 da mesma Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13. Em conseqüência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar no que diz respeito aos dois primeiros dispositivos acima referidos, e suspensa a sua apreciação no que toca às mencionadas alíneas.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/11/1997"
}