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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1663 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1663
id_bnp
stf-adi-1663
atualizacao_fonte
04/09/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1663 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1663",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347197",
  "nr": "1663",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00018 ART-00019 (CF-1988). LEG-EST CES ANO-1967 ART-00154 (AL). LEG-EST ADCT ANO-**** ART-00022 (AL). LEG-EST EMC-000022 ANO-1986 ART-00001 INC-00008 (AL).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 04.9.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: impugnação de norma da Constituição Estadual de 1989 que simplesmente declara assegurada a estabilidade concedida a servidores públicos, admitidos sem concurso, por emenda, de 1986, à Constituição anterior do Estado: ainda que plausível a inconstitucionalidade formal da norma local posterior à Constituição Federal, por usurpação de iniciativa, inútil a suspensão cautelar, que não afetaria a estabilidade conferida pela norma pre-constitucional, cuja alegada invalidade, em face da Carta Federal decaída, não é nem poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar indeferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/09/1997"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1663",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4272445",
  "nr": "1663",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00007 INC-00002 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Votou o Presidente. Ausentes o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), por participação no evento Time 100 Gala, organizado pela Time Magazine, e em seminário promovido pela Universidade de Princeton, ambos nos Estados Unidos, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 24.04.2013.",
  "textoEmenta": "EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/04/2013"
}