ADI nº 1661 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1661",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347195",
"nr": "1661",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED MPR-000434 ANO-1994 LEG-FED MPR-000457 ANO-1994 (Convertida na LEI-8880/1994) LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED DLG-000017 ANO-1994 LEG-EST RAD-000116 ANO-1997 (Tribunal Regional do Trabalho - 8ª região) (PA)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 116, de 17/7/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Estado do Pará), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 28.8.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Deliberação Administrativa do TRT-8ª Região, tomada em sessão do Órgão Especial a 17/07/1997, no Processo GDG nº 581/1994, que concedeu aos magistrados, inclusive Juízes Classistas, bem como aos funcionários vinculados ao referido Tribunal, o percentual de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, \"com base no dia 20/4/1994 e o obtido na operação de conversão com base no dia 30 do mesmo mês e ano\". 2. Alegação de ofensa aos arts. 96, II, letra b, 169 e 62, parágrafo único, da Constituição. 3. Relevância dos fundamentos do pedido. Conveniência de suspender o ato normativo impugnado. 4. Medida cautelar deferida, para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da Deliberação Administrativa do TRT-8ª Região, acima mencionada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/08/1997"
}