ADI nº 1652 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1652",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347190",
"nr": "1652",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED MPR-000457 ANO-1994 LEG-FED DLG-000017 ANO-1994 LEG-FED RES-000017 ANO-1997 TRT DA 24ª REGIÃO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia, por entender ausente, do ato impugnado, o necessário coeficiente de normatividade. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc (a partir de 08/5/97), até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa n° 017/97, emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), publicada no Diário da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em 16/5/97, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 20.8.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 96, II, b, e 62, parágrafo único, da Constituição Federal, de resolução administrativa de Tribunal Regional do Trabalho que atribuiu reajuste de vencimentos decorrente de medida provisória não convertida em lei e seguida de outra norma com diverso conteúdo. Liminar deferida para suspensão ex tunc, dos efeitos de resolução impugnada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/08/1997"
}