ADI nº 1635 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1635",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347178",
"nr": "1635",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00044 ART-00051 INC-00003 INC-00004 ART-00058 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ART-00035 PAR-00004 (CÂMARA DOS DEPUTADOS). LEG-FED RGI ART-00145 PAR-00003 (SENADO FEDERAL). LEG-FED RGI ANO-1970 ART-00021 ART-00151 (REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL). LEG-FED RES-000017 ANO-1989 (CÂMARA DOS DEPUTADOS).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o deferiam. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.9.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 35, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. RESTRIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUÍ-LA ENQUANTO ESTIVER FUNCIONANDO PELO MENOS CINCO DELAS, SALVO PROJETO DE RESOLUÇÃO APROVADO POR UM TERÇO DE SEUS MEMBROS. ANTINOMIA ENTRE O ART. 51, III, IV E O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E \"PERICULUM IN MORA\". LIMINAR INDEFERIDA. 1. Não há nenhuma antinomia entre os artigos 51, III e IV da Constituição Federal - que autorizam a elaboração dos Regimentos Internos das Casas do Congresso Nacional e dispõem sobre a sua organização, funcionamento e poder de polícia -, com o preceito do § 3º do artigo 58 da Carta Política. Ao contrário, as disposições se complementam, de forma harmônica e racional. 2. Regimento Interno da Câmara dos Deputados: norma que estabelece o seu gerenciamento e disciplina as regras de conduta. Art. 35, § 4º do RICD: preceito que objetiva tornar compatível, factível e viável o cumprimento do dispositivo constitucional autorizador da formação das CPIs e torna exequível esse extraordinário instrumento da atividade parlamentar. 3. Ausência de plausibilidade jurídica e \"periculum in mora\". Medida liminar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/09/1997"
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