ADI nº 1634 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1634",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347177",
"nr": "1634",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00052 INC-00001 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00086 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00077 ART-00078 PAR-00003 LEG-EST CES ART-00040 INC-00020 ART-00073 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 (SC). LEG-EST RGI ANO-**** ART-00232 PAR-00003 PAR-00004 ART-00243 PAR-00004 (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o peido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Maurício Corrêa, e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 17.9.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Expressões: \"...depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação\", insertas no \"caput\" do art. 73, da Constituição do Estado de Santa Catarina e expressões: \"por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação...\" constantes do § 4º do art. 243, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 3. A Corte, no julgamento de cautelar na ADIN 1628- 8-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na Constituição Federal como o a ser observado, pela Assembléia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o Governador do Estado. Fundamentos inacolhíveis para determinar a suspensão da vigência das expressões. 4. Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADIN 1028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem. 5. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/09/1997"
}