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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1629 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1629
id_bnp
stf-adi-1629
atualizacao_fonte
23/08/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1629 do STF

Tese

É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios.",
    "tese_snippet": "É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1629",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750737176",
  "nr": "1629",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00211 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008948 ANO-1994 ART-00003 PAR-00005 INCLUÍDO PELA MPR-1549-31/1997 ART-00003 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11195/2005 ART-00003 PAR-00006 INCLUÍDO PELA MPR-1549-31/1997 ART-00003 PAR-00007 INCLUÍDO PELA MPR-1549-31/1997 ART-00003 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00047 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011195 ANO-2005 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 32 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 34 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 33 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 36 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 37 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 38 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 39 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 40 LEG-FED MPR-001549 ANO-1997 ART-00044 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 31 LEG-FED MPR-001642 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 41 LEG-FED MPR-001651 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 43 - CONVERTIDA NA LEI-9649/1998",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicada a ação quanto aos §§ 5º e 8º do art. 3º da Lei nº 8.948/1994 e julgou improcedente o pedido quanto ao § 7º do mesmo dispositivo legal (considerada, em todos os casos, a numeração vigente), fixando a seguinte tese de julgamento: \"É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios\", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Criação de unidades de ensino técnico pela União. Cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios. 1. Ação direta originalmente contra a MP nº 1.549-31/1997, que, ao incluir os §§ 5º, 6º e 7º no art. 3º da Lei nº 8.948/1994, estabeleceu regime de parceria entre a União, Estados, DF e Municípios no âmbito do ensino técnico. Diante das sucessivas reedições da MP, o pedido foi aditado algumas vezes, para, ao final, compreender o art. 47 da Lei nº 9.649/1998, resultante da conversão da MP nº 1.651-43/1998. 2. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação (ADI 3.416-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). O § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948/1994 teve a redação alterada pela Lei nº 11.195/2005, não tendo havido aditamento à petição inicial após a promulgação desse diploma. Por esse motivo, houve prejudicialidade parcial desta ação. 3. Não há inconstitucionalidade no atual § 7º do art. 3º da Lei nº 8.948/1994 (correspondente ao antigo § 6º), que autoriza a União “a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros, para os fins mencionados no parágrafo anterior (...)”. A Constituição não impõe que o custeio dos serviços de educação profissional provenha exclusivamente do orçamento federal. Em realidade, estabelece que o ensino médio – do qual o ensino técnico é um exemplo – é de atuação prioritária dos Estados e do Distrito Federal (art. 211, § 3º). Além disso, o dispositivo impugnado não exime a União do dever de prestar assistência técnica aos entes locais. Na verdade, apenas silencia quanto à matéria. 4. Esta Corte já reconheceu que o fato de uma lei federal gerar maior dispêndio para Estados e Municípios em matéria de educação não implica, automaticamente, violação à autonomia desses entes políticos (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na presente ação, há, ainda, um elemento adicional que preserva o pacto federativo: a manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino criados pela União somente ficarão a cargo dos entes federados menores que manifestarem o seu consentimento. 5. Quanto ao atual § 8º do art. 3º da Lei nº 8.948/1994 (anterior § 7º), o STF assentou o entendimento de que “é necessário, em ação direta de inconstitucionalidade, que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo de admitir-se alegação genérica de inconstitucionalidade sem qualquer demonstração razoável” (ADI 259-MC, Rel. Min. Moreira Alves). Por essa razão, a ação não pode ser conhecida nesse ponto. 6. Ação parcialmente conhecida para, nessa parte, julgar improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional lei federal que autoriza a União a compartilhar o financiamento de unidades de ensino técnico por ela instituídas com Estados, Distrito Federal e Municípios”.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "23/08/2019"
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